Voto impresso e urnas auditáveis. O resultado desse dilema, é a derrota da extrema direita?

A polêmica chegou ao fim. Pelo menos por enquanto. A PEC 135/2019 do voto impresso foi rejeitada na Câmara dos Deputados. O que podemos tirar de pontos positivos e negativos dessa votação?
Primeiramente faz-se necessário um pequeno resgaste histórico do tema.
Ao contrário do que muitos imaginam, não foi o presidente Jair Bolsonaro o precursor dessa matéria; foi o Ex-Governador Leonel de Moura Brizola, vitimado e calejado pelo escândalo da Proconsult, que foi uma tentativa de fraudar as eleições de 1982, em que Brizola liderava as pesquisas para Governador do Rio de Janeiro pelo PDT, em confronto direto contra Moreira Franco, candidato apoiado a época pelo regime militar. A fraude consistiu em um sistema de apuração de votos, onde os votos em branco e nulos eram contabilizados para Moreira Franco, candidato do PDS, a nova sigla vinda da ARENA. O fato, denota a pré disposição política e organização da Direita conservadora brasileira, em interferir no resultado eleitoral, ferindo nossa democracia, sua continuidade e seu amadurecimento.
Não obstante, o tema já foi defendido por outros atores políticos contemporâneos, da Esquerda e da Direita; entre eles, Chico Alencar, ex-PT hoje no PSOL e Rodrigo Maia, ex-DEM hoje no PSD. São tais contradições e seus antagonismos ideológicos, que atribuem valor relevante ao debate do voto impresso e auditável e tudo que ele representa como tema polarizante. A propósito, não podemos negar que o assunto foi usado de forma oportunista e calculada pelo atual governo, estabelecendo uma estratégia de desvio de foco das pautas impopulares a serem votadas no Congresso, que garantem e consolidam o avanço neoliberal no país, com aumento da perda de direitos dos trabalhadores; como também o cumprimento da agenda de privatizações, fortalecendo a teoria do empreendedorismo, falseada pela incapacidade do modelo econômico atual do Estado, em gerar emprego para toda massa de desempregados.
Pensar o voto impresso como avanço ou retrocesso, transcende seu caráter político e suas possibilidades de corrupção. Necessariamente devemos incluir aspectos operacionais, técnicos e jurídicos para uma análise mais coerente, equilibrada, isenta de paixões, revanchismos e trincheiras ideológicas.
O primeiro ponto a ser analisado é a questão da materialidade digital do voto. Sabemos que o voto está previsto na Constituição Federal de 1988 que diz: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
As observações que constam no site do TSE e nos norteia são: “O voto é secreto, portanto, não se admite a possibilidade de que o cidadão seja fiscalizado em sua orientação política ao exercer a escolha dos representantes. O sigilo do voto é a base para a liberdade de escolha.
O fato do voto ser sigiloso não impede o uso da liberdade de expressão. No dia da votação, o cidadão pode manifestar seu apoio a propostas dos partidos ou dos candidatos silenciosamente, indicando sua preferência política. Contudo, relembra-se que o voto é um direito de cada pessoa e deve ser exercido de forma secreta para a escolha dos representantes políticos.
Admitir o registro visual do exercício do voto poderia expor parte dos eleitores ao aliciamento por candidatos que não respeitam as regras para as eleições. Esses candidatos estariam diante de uma forma para captação ilícita de votos e, consequentemente, para corrupção, ante a possibilidade de obterem comprovação, através de imagens e vídeos, de que determinado eleitor lhe atribuiu o voto.
No momento em que está na cabine de votação, o eleitor exerce um ato formal que consolida a democracia, não sendo permitido que outra pessoa o exerça em seu lugar.
O legislador não poderia deixar vulnerável a liberdade do cidadão de decidir por meio do voto o futuro da nossa sociedade. Sem essa alteração da lei, o registro do voto com a imagem que indique em quem o eleitor votou poderia ser usado na troca por promessa de emprego, cestas básicas, materiais de construção, dentre várias possibilidades, haja vista que o voto assumiria a conotação de moeda de troca nas eleições. Além disso, poderia haver retaliação política do candidato eleito contra determinada localidade em que obtivesse poucos votos, atrasando-lhes as políticas públicas.
A violação do sigilo do voto é crime previsto no Código Eleitoral que compromete a lisura das eleições e pode ser praticado pelo próprio eleitor, ou por qualquer outra pessoa. Para evitar que tais registros de votos possam ocorrer, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou que tais aparelhos ficarão retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando, sendo-lhe devolvido imediatamente após o voto.
Como se percebe, a proibição de outros equipamentos, além da urna eletrônica, que possam registrar ou gravar o voto na cabine de votação protege o eleitor de investidas de quem quer substituí-lo na sua vontade política. Essa inovação da lei assegurará ao cidadão a participação nas eleições com a convicção de que sua escolha reflita o melhor para o país, seu estado ou seu município. A Justiça Eleitoral estará atenta para que o eleitor exerça sua cidadania sem ser coagido em sua vontade.”
Entretanto, não há uma garantia constitucional explícita, que o secretismo do voto significa sua inviolabilidade, que até para efeito jurídico administrativo eleitoral e legal, a contabilização de valor do voto eletrônico, não materializado em papel, precede da leitura e do registro de um dado lido e apurado e que, em nenhuma condição, contém ou teria alguma informação do eleitor que vincule ou identifique seu voto, infringido nesse e somente nesse caso, seu sigilo, conforme prevê a lei. Exceção a regra, seria alguma linha de programação no código-fonte, que realize uma chave entre o número de cada título eleitoral ao voto dado, no momento que se habilita a urna para votação.
No campo prático, na rotina da sociedade, é quase impossível não nos depararmos com a materialidade impressa em nossas operações cotidianas. São inúmeros comprovantes em papel que fazem nosso dia a dia: Cupons fiscais, depósitos bancários, “tickets” de máquinas de cartão, estacionamentos, loteria, senhas, recibos, taxas, impostos, boletos, carnês, rifas, protocolos, multas e até no jogo do bicho! Por mais que essas operações se digitalizem, nunca serão anônimas, sempre haverá a necessidade de alguma identificação que materialize a operação; até para obter garantias jurídicas, como em um simples processo de Direito do consumidor.
Que correlação teria essa comparação com o voto impresso? Essa indagação merece uma hipótese.
No decorrer desse debate, inúmeras reportagens de fraude eleitoral e insegurança das urnas eletrônicas vieram a tona. Destacaria algumas delas como principais: O trabalho do Professor Diego Aranha da UNICAMP, a audiência pública no STF, o caso do Delegado Protógenes Queiroz e as reportagens da Rede TV. Todos marcados conforme consta no link sublinhado. Entender essas críticas técnicas, reforçam a necessidade de melhorias no sistema eleitoral, que já avançou, é um fato! Porém, com o avanço da disputa partidária, mudanças futuras nos coeficientes eleitorais, cláusulas de barreiras, reformas políticas e quaisquer questões que aumentem a concorrência pelo voto e a competição entre os candidatos, teremos necessidades objetivas de obter ferramentas de apoio a tomada de decisão pelos juízes eleitorais, que não tem obrigação de serem especialistas em TI.
Partindo do princípio que nenhum sistema é 100% seguro e são passíveis de falhas; seja por ação, indução, acaso ou omissão; onde todas as condições passam pela mão humana, devemos ter maturidade suficiente de pensarmos nas exceções, para o bem da nossa democracia.
Sabemos que as urnas eletrônicas não são conectadas na “internet”, mas são ligadas na rede elétrica que alimentam suas baterias internas. Em várias eleições, soubemos de casos de urnas que apresentaram defeitos sendo substituídas. Embora os casos sejam poucos, eles existem! O que não sabemos, é quais são os casos que apresentam defeito? Como ficam, por exemplo, os votos já registrados na urna, quando ocorre uma pane no cartão de memória ou no sistema de cópia de segurança ao final da votação, causado por um pico de energia que danifique os dados já armazenados? E na transmissão dos dados que trafegam via VPN ou “internet” para totalização no sistema, como se contabilizaria no banco de dados, arquivo de votos corrompidos impossíveis de serem lidos? As invasões por piratas informáticos nos servidores ou adulterações nas regras de criptografias, ou outras pré definidas no banco de dados? Essas e outras hipóteses de erros, falhas ou corrupção, feita por possíveis agentes da fraude, seriam dirimidas com o voto impresso, que serviria de materialidade ao juízo eleitoral, permitindo maior transparência e justiça ao resultado eleitoral, nos casos de grande competitividade de voto, que poderiam prejudicar um partido e seu candidato. O que não é razoável, é desconsiderar os votos computados nas urnas, que apresentem quaisquer defeitos.
Outra questão pouco explorada, é a forma que se dá o processamento e a contabilização dos votos. Qual seria o melhor sistema? Tudo centralizado no TSE, descentralizado nos TRE, ou compartilhado entre ambos? Talvez a hipótese de compartilhar processamento e responsabilidades seja a mais ponderada, desde que, haja um sistema de checks and balances entre os tribunais, diferenciando os processos de apuração, validação, consolidação e totalização; em que a partir disso, poderíamos inclusive fazer auditagem por amostragem, tornando-se esse método, mais uma ferramenta de apoio ao juízo eleitoral, além da abertura de uma urna. É sempre bom lembrar, que essas propostas são ferramentas concretas, que competem ao uso exclusivo do juízo eleitoral como autoridade máxima, garantidora da lei e da ordem eleitoral. São situações que, na prática, demandariam mais tempo de apuração com o propósito de dar mais transparência e segurança ao pleito. Para a era digital, um dia a mais para finalizar uma eleição, em troca de mais confiabilidade no sistema, não é nada tão absurdo. Haja visto que nosso sistema eleitoral atual, consegue gerar um resultado em 24 horas, com alta concentração de poder nas mãos de poucos que dominam a tecnologia; democratizar e compartilhar corresponsabilizando todo processo decisório, parece ser razoável.
Por fim, cabe uma análise puramente política na derrota do voto impresso. O “modus” operandi utilizado contra Leonel Brizola no caso Proconsult, se sofisticou, mas manteve o propósito; impedir o avanço e a consolidação de forças políticas progressistas na continuação do poder. Nesse aspecto, a judicialização da política é um fato inquestionável. Foi através dela, na operação Lava Jato com a institucionalização do Law Fare, que conseguiram afastar o ex-presidente Lula das eleições de 2018. Embora tudo fora desfeito dentro do mesmo sistema jurídico, que condenou a prisão e retirou Lula das eleições, reestabelecendo após julgamentos no STF seus direitos políticos; a narrativa que se consolidou na época foi: “Eleição sem Lula é golpe!” Sem querer entrar no mérito do golpe em 2016, já gestado nesse novo modelo, o argumento que será levado e fortalecido pelo núcleo duro do Bolsonarismo, será o mesmo adotado pela esquerda em 2018 de forma antagônica, caso Bolsonaro perca sua reeleição, sendo: “Eleição sem voto impresso, é fraude!” O avanço de processos contra o Presidente Bolsonaro no STF, na relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e da Ministra Rosa Weber, ratifica a tese da judicialização política instaurada na república denotando cada vez mais poder, influência e atuação política do sistema judicial na rotina dos demais poderes, Executivo e Legislativo. Alterar isso, requer aprovação de leis específicas que criem mecanismos de controle externo do poder judiciário; algo que ao menos no momento, parece estar fora da pauta do novo Estado que se configura, com a presença de militares, religiosos e pragmáticos do Centrão. Todos apoiadores do Neoliberalismo imposto politicamente de fora para dentro.
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